sexta-feira, abril 27, 2018

TRIBUNAIS PODERÃO PROIBIR TOURADAS?

Um ano depois de terem entrado em vigor as alterações ao Código Civil pelas quais os animais deixaram de ser coisas para adquirirem o estatuto de seres dotados de sensibilidade à luz da lei, há quem defenda que está aberta a porta para proibir as touradas.
Controversa, a tese foi defendida em meados de Fevereiro passado numa acção de formação do Centro de Estudos Judiciários por Fernando Araújo, professor da Faculdade de Direito de Lisboa com um vasto currículo em matéria na área do estatuto jurídico dos animais, e já tem seguidores. Mas também suscita críticas, mesmo entre os juristas que se têm dedicado a esta causa.
À semelhança de outros países europeus, a lei que alterou o Código Civil descreve os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e, como tal, objecto de protecção jurídica. Trata-se de um estatuto próprio, a meio caminho entre os objectos e as coisas. O suficiente para Fernando Araújo defender que anula automaticamente a norma inscrita numa outra lei de 1995 que exclui as corridas de touros dos maus tratos contra animais. “É evidente que deixa de ser possível haver espectáculos baseados no sofrimento de seres vivos dotados de sensibilidade. Todas as normas que se opuserem a isto estão implícita ou explicitamente revogadas”, declarou o docente, que designou esta transformação como “uma revolução do direito”. As suas declarações estão disponíveis numa gravação da acção de formação que pode ser vista no site do Centro de Estudos Judiciários.
A "revolução" precisa, porém, de soldados: os juízes que nos tribunais poderão vir a proibir os espectáculos tauromáquicos caso a caso com base nesta interpretação da lei, isto se as associações de defesa dos animais vierem a interpor providências cautelares para impedir corridas de touros aqui ou acolá.
Do lado oposto da barricada avança-se com um argumento de peso. “A lei está em vigor há um ano, durante o qual já se viveu uma época tauromáquica com centenas de espectáculos pelo país, e as associações anti-touradas não agiram. Não há maior demonstração da falácia jurídica desse tipo de argumentos, que são um intenso exercício de contorcionismo”, observa Ricardo Pina Cabral, que nesta discussão representa a federação portuguesa de tauromaquia Protoiro. “O legislador não quis, com esta alteração ao Código Civil, proibir os espectáculos tauromáquicos ou de arte equestre – até porque estaria a expor-se à inconstitucionalidade, uma vez que o direito à cultura está consagrado na Constituição”, acrescenta o advogado, em declarações ao PÚBLICO.
O cerne da questão parece estar na alínea a) do artigo 1305 do Código Civil, que diz que o direito de propriedade de um animal “não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”.
Como explicou na mesma acção de formação em Fevereiro outro especialista, Paulo Mota Pinto, quer a ideia de motivo legítimo quer a de sofrimento injustificado são aquilo que os juristas designam por conceitos indeterminados, cujo significado compete aos juízes determinar em cada momento concreto, consoante os litígios que lhes são apresentados para dirimirem. “Se houver leis que permitam o licenciamento das touradas será difícil achar que não são motivo legítimo de sofrimento”, equacionou o mesmo docente. Mas disse também que os conceitos indeterminados constituem uma porta de entrada para a evolução das concepções sobre a questão, por via da jurisprudência dos tribunais. Já Fernando Araújo apelou aos formandos para que “tenham coragem, peguem na letra da lei e façam respeitar os interesses dos seres vivos dotados de sensibilidade” quando estiverem em funções nos tribunais.
Nenhum dos dois professores universitários se mostrou disponível para falar com o PÚBLICO sobre este assunto. Já o juiz do Tribunal da Relação de Lisboa Carlos Marinho explicou melhor o papel que caberá aos juízes na interpretação da lei: pesar em cada momento e em cada circunstância se é o valor da tradição que prevalece ou antes o da protecção dos animais. “A lei não nos legitima a dar esse salto sem o crescimento da sociedade”, considera Carlos Marinho. Competirá assim aos juízes, na opinião de Paulo Mota Pinto num debate recente dedicado ao estatuto jurídico dos animais “dar expressão ao consenso social existente em cada momento”.
O primeiro "virá do Norte"
Partilhando as convicções de Fernando Araújo, a Provedora dos Animais de Lisboa, a também jurista Marisa Quaresma dos Reis, antecipa um cenário em que um tribunal do Norte do país possa dar razão a uma providência cautelar contra uma tourada, por a tradição aqui ser menor, enquanto no Sul outro tribunal decide em sentido contrário.
Aí, caso existam recursos destas deliberações, terão de ser os tribunais superiores a desempatar. “O primeiro herói entre os juízes virá do Norte”, antevê.
Ligada à plataforma anti-tauromáquica Basta, a sua antecessora no cargo, Inês Real, diz que se as associações que integram este movimento não usaram até aqui o novo estatuto jurídico dos animais para tentarem impedir as corridas foi porque estavam à espera de um farol que as guiasse, vindo da doutrina. Poderão agora vir a fazê-lo, invocando as teses de Fernando Araújo.
Contudo, pode não ser assim tão simples. Na Procuradoria-Geral da República, o procurador Raul Farias discorda do professor universitário: “Temos legislação que salvaguarda a realização de espectáculos tauromáquicos, o que constitui motivo legal/legítimo” para o sofrimento, salienta. E aduz ainda mais um argumento: ainda que se entenda o contrário, “não se mostra estabelecido qualquer mecanismo punitivo civil ou penal para o proprietário dos touros”.
No mesmo sentido vai a opinião do juiz que tem redigido os pareceres do Conselho Superior da Magistratura sobre as mais recentes alterações às leis dos animais, Carlos Castelo Branco: “A referência ao sofrimento injustificado deverá ser definida pela prática judiciária. Contudo, desta definição não resulta qualquer consequência para a licitude ou ilicitude das touradas”, refere, remetendo para a actualização feita em 2002 da lei de 1995, que estabelece ser “lícita a realização de touradas”.
Também para o procurador Paulo Sepúlveda, que publicou recentemente um manual sobre os crimes contra os animais de companhia, só uma revogação expressa da lei anterior abriria a porta à proibição das corridas. Mesmo que o espectáculo tauromáquico consista “numa imposição de maus tratos tanto ao touro como ao cavalo, que pode ser ferido pelo touro”.
Só com a entrada das primeiras acções em tribunal se irá saber para que lado penderá a justiça. No PAN, a jurista Cristina Rodrigues diz que quando o assunto chegar aos tribunais superiores os juízes já não vão poder ater-se às tradições locais, “porque não pode haver uma lei diferente para cada zona do país”. E a contabilidade que faz mostra-se favorável à causa do Partido Pessoas-Animais-Natureza: “Dos 308 municípios existentes no país só 40 têm actividade tauromáquica."
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Fonte: https://www.publico.pt/2018/04/26/sociedade/noticia/podem-os-tribunais-proibir-touradas-esta-aberto-o-debate-1811633

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Mais um vector do progresso tipicamente europeu que se vai observando a olhos vistos e que tem na disposição popular o seu principal apoio. A diminuição notória do público das touradas, o surgimento e crescimento meteórico do PAN, a indignação mediática que cada notícia de maus tratos a animais causa constituem sinais inequívocos de que a população está cada vez mais contra a violência exercida sobre animais.