quarta-feira, outubro 25, 2017

PETIÇÃO: «NÃO EM NOSSO NOME»

Nós, cidadãos abaixo-assinados, chocados com a argumentação expressa num Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a 11 de Outubro de 2017, sobre um caso de violência doméstica (Processo nº 355/15.2 GAFLG.P1), vimos manifestar o nosso repúdio e apelar à tomada de posição do Conselho Superior da Magistratura (e do seu Conselho Plenário) e do Provedor de Justiça. 
Dirigimo-nos aos órgãos adequados porque julgamos esta decisão demasiado grave e insultuosa para a sociedade portuguesa e na esperança de repor a confiança nas instituições, principais defensoras do Estado democrático que, acreditamos, vigora em Portugal. 
De acordo com o Artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para «administrar a Justiça em nome do povo». 
Caso para dizer: não em nosso nome. 
O acórdão, assinado pelos juízes Joaquim Neto de Moura (relator) e Maria Luísa Arantes, debruça-se sobre um recurso do Ministério Público, insatisfeito com a pena da 1.ª instância num caso de violência doméstica. 
Dois arguidos (um deles marido da ofendida e outro que tinha tido com esta uma relação extra-conjugal de 2 meses) foram condenados pelo Tribunal de Felgueiras a 1 ano e 3 meses e 1 ano de prisão, respectivamente, com pena suspensa. 
Provado ficou que, depois de a senhora terminar as duas relações, ambos ameaçaram a queixosa, ofenderam, perseguiram, e a sovaram com uma moca, como se pode ler no referido acórdão: 
«(…) surgiu junto do carro onde se encontrava o arguido Y e a assistente, o arguido X, (…) o qual após imobilizar o veículo, na referida via pública, saiu do mesmo, empunhando um pau comprido com a ponta arredondada, onde se encontravam colocados pregos, objecto denominado "moca" (…). Quando o arguido X chegou ao veículo (…), o arguido Y e a ofendida, já se encontravam fora da viatura, atrás da mesma, e ainda quando o arguido Y agarrava a ofendida, o arguido X desferiu-lhe, com força, com a parte redonda da "moca", uma pancada na cabeça, do lado esquerdo. Seguidamente, desferiu-lhe diversas pancadas em várias zonas do corpo (…)». 
O Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão do Tribunal de 1ª instância. Porque para os juízes autores do acórdão, estes crimes não têm grande gravidade: 
«(…) Este caso está longe de ter a gravidade com que, geralmente, se apresentam os casos de maus tratos no quadro da violência doméstica. 
Por outro lado, a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente. Ora, o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem. Sociedades existem em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte. 
Na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte. 
Ainda não foi há muito tempo que a lei penal (Código Penal de 1886, artigo 372.0 ) punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse. 
Com estas referências pretende-se, apenas, acentuar que o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher. 
Foi a deslealdade e a imoralidade sexual da assistente que fez o arguido X cair em profunda depressão e foi nesse estado depressivo e toldado pela revolta que praticou o acto de agressão, como bem se considerou na sentença recorrida. 
Por isso, pela acentuada diminuição da culpa e pelo arrependimento genuíno, podia ter sido ponderada uma atenuação especial da pena para o arguido X. (…)» 
Após a leitura desta argumentação ficamos a pensar se estamos realmente em 2017. 
Uma relação extraconjugal merece mais palavras de condenação do que o acto de sovar uma pessoa com uma moca com pregos? 
Sabemos que a desigualdade e a subalternização das mulheres é uma realidade quotidiana da sociedade portuguesa. Mas não contávamos vê-la assim expressa de uma forma tão óbvia e tão indigna por parte de um órgão de soberania. 
Indigna para mulheres, indigna para homens. 
O Princípio da Igualdade é um dos primeiros e mais básicos direitos da Constituição da República Portuguesa. 
Nesse sentido, não devem as considerações dos juízes ser sempre balizadas pelos valores constitucionais, como a igualdade entre mulheres e homens – descrita em vários artigos do texto constitucional (Artigos 9 e 13)?
A argumentação utilizada neste acórdão não é ela própria uma violação dos Direitos Fundamentais, remetendo para um quadro de valores discriminatório, humilhante e abusivo para as mulheres?
Podem as considerações dos juízes citar a Bíblia, sendo Portugal um estado Laico? 
Podem as considerações dos juízes exemplificar práticas de outros países que claramente violam a Declaração Universal dos Direitos Humanos – subscrita por Portugal – e são rejeitadas pela comunidade internacional? 
Podem as considerações dos juízes basear-se em classificações como mulheres «honestas» e «adúlteras»? 
Sabemos dos limites de actuação impostos pelos princípios da Separação de Poderes e da Independência dos Juízes. 
Ainda assim, os cidadãos abaixo-assinados acreditam que vale a pena: 
A) Apelar a uma tomada de posição sobre este caso por parte do Conselho Superior da Magistratura (nomeadamente do seu Conselho Plenário) e do Provedor de Justiça, enquanto principais defensores dos cidadãos, e dos princípios constitucionais e do Estado de Direito; 
B) Apelar a uma reflexão urgente e séria sobre a necessidade de alterar o sistema de selecção e/ou avaliação dos juízes para que casos como este sejam evitados no futuro.

Para assinar, aceder a esta página: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT87222