sexta-feira, novembro 21, 2014

MILITAR DA GNR CONDENADO POR AGREDIR CADELA AINDA DISSE QUE A PENA FOI DESPROPOSITADA PORQUE A CADELA ERA «RAFEIRA»...

Fonte: http://www.publico.pt/local/noticia/militar-da-gnr-condenado-por-balear-e-agredir-cadela-1676482   (artigo original a itálico)
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Um militar da GNR foi condenado a pagar uma multa de 1200 euros por ter disparado e agredido com um pau uma cadela, causando lesões graves e despesas significativas para o seu tratamento. O caso foi julgado no ano passado pelo Tribunal de Alenquer que condenou o arguido a indemnizar a dona do animal em 591,75 euros. Contudo, o guarda recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, apontando erros de julgamento da primeira instância. Agora, este tribunal superior confirmou a decisão dos juízes alenquerenses, considerando o recurso improcedente. O militar foi, assim, condenado pela prática de um crime de dano.
A decisão da Relação de Lisboa condena também o arguido nas custas processuais e recorda que, embora ainda não tivesse entrado em vigor à data do recurso, existe, agora, em Portugal, legislação que “criminaliza os maus tratos a animais e animais de companhia”.
De acordo com a decisão judicial, que transitou em julgado no passado dia 10, o arguido é proprietário de um terreno situado na freguesia rural de Cadafais (concelho de Alenquer), onde possui uma residência e um anexo com aves de capoeira. Madalena Dias reside, pelo menos ocasionalmente, no chamado “Sítio dos Dias”, muito próximo do terreno do militar da GNR. No dia 9 de Setembro de 2012, cerca das 17h00, Madalena Dias (comerciante em Castanheira do Ribatejo) soltou os seus três cães, que saíram do espaço da sua residência e seguiram em direcção ao terreno do militar.
Acrescenta o acórdão da primeira instância que, nessa ocasião, “por julgar que as aves que anteriormente haviam desaparecido da sua capoeira haviam sido levadas pelos cães da ofendida”, o arguido, “utilizando uma arma de fogo de características não apuradas, disparou tiros na direcção de uma cadela, chamada Diana, atingindo-a na zona da cabeça, do pescoço e no dorso”. A mesma decisão judicial refere que, na ocasião, o arguido, “utilizando um pau de características não apuradas, ainda bateu com o mesmo na cadela, tendo somente deixado de o fazer momentos antes de aparecer no local o marido da ofendida”.
Como consequência desta situação, a cadela sofreu lacerações nos pavilhões auriculares, no pescoço e no dorso, lesões irreversíveis no olho esquerdo, fractura da mandíbula, falta de propriocepção de ambos os membros posteriores e destruição de uma das asas da primeira vértebra cervical. Nos dias seguintes, os seus donos deslocaram-se várias vezes a uma clínica veterinária do Cartaxo, onde a cadela ficou internada, situação que também obrigou a ofendida a fechar o seu estabelecimento durante três dias.
O arguido não se conformou com a decisão da primeira instância e recorreu para a Relação de Lisboa, considerando que deveria ser absolvido porque não teria ficado provado que a ofendida era dona da cadela, que não tinha documento de propriedade, que se trata de uma “cadela rafeira” com valor legal “diminuto” e que a sentença da primeira instância teria infringido alguns preceitos legais.
O Ministério Público defendeu a improcedência do recurso, não identificando qualquer erro na decisão da primeira instância, e considerou provado que a cadela pertence a Madalena Dias. O acórdão do Tribunal de Alenquer “não merece qualquer censura”, sustentou.
Os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa que apreciaram o caso também consideram “perfeitamente despropositada e infundada” a tese de “erro-vício” de apreciação do caso invocada pelo arguido e explicam que o Tribunal de Alenquer “explicitou com clareza quais os motivos que o levaram a não credibilizar a versão apresentada pelo recorrente e de um modo que, a nosso ver, não merece qualquer tipo de reparos”. No entender dos juízes do tribunal superior, o julgador da primeira instância “seguiu um percurso lógico e racional, coerente e consistente, explicando de forma clara como alcançou a convicção acerca do modo como os factos se desenrolaram”.
O arguido apontava, igualmente, a alegada falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação num caso como este, considerando que não apurou o valor da cadela e que este não deverá exceder os 50 euros, “pelo que seria necessário a dedução de acusação particular”. Os juízes da Relação explicam que este preceito refere o chamado “furto formigueiro”, que ocorre quando se verificam duas condições: a primeira que a coisa seja de valor diminuto, a segunda de que a mesma seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente.
Ora, os juízes ainda admitem que a primeira condição (“valor diminuto”) pode ocorrer neste caso, mas afastam completamente a segunda, frisando que os danos causados na cadela não se inserem no âmbito desta condição. “Na verdade, não se vislumbra que a cadela Diana se possa destinar a uma utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente, desconhecendo-se que em Portugal os canídeos se destinem a ser ingeridos pelos humanos”, conclui a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.  
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Sinal de avanço civilizacional, sem dúvida, contra a abjecta saloíce de continuar a considerar os animais como objectos.

1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Pois um vaso quebrado nao sente dor..fdp

21 de novembro de 2014 às 15:00:00 WET  

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