SOBRE O GÉNIO DOS HITITAS, QUE TERÃO ESTADO PRESENTES EM FORÇA NO SUL DO ACTUAL TERRITÓRIO PORTUGUÊS
«Está por estudar a influência das leis hititas no direito ocidental. Mas não se afigura despropositado admitir que alguma foi, ainda que por via indirecta, se se tiver presente que as suas leis penais, datando do segundo milénio a.C, representam uma concepção muito "humanista" para a relatividade do seu tempo, a qual aparentemente se reflectiu séculos depois na evolução do direito europeu, nomeadamente na relativa suavidade das penas, na substituição dos castigos corporais por coimas e na graduação destas segundo as circunstâncias, o estatuto social e o género da vítima ou do autor do ilícito. Observam dois hititólogos espanhóis: "Diferentemente dos outros códigos orientais, em que são frequentes a pena capital ou as mutilações e que são regidos pela lei de talião, o Código hitita mostra-se muito parco na solicitude da pena capital." Por outro lado, distinguindo-se do que se passava, à época, noutras etnias do Próximo Oriente, a sociedade hitita conferia bastante dignidade à mulher, que nela desempenhava um papel de relevo.
(...)
A identificação do povo do SW [sudoeste, de Portugal], responsável pela I Idade do Ferro do sul de Portugal, como anatólico - a que muito dificilmente pode fugir-se desde que se reconheça ser de raiz hitita/luvita a sua língua - e o reconhecimento da proximidade dessa língua com a das inscrições da área de Tartessos, levam pois a uma completa refundição da Proto-história da Península Ibérica e até de todo o Mediterrâneo.»
In «Neo-Hititas em Portugal», de Augusto Ferreira do Amaral, páginas 349 e 351.
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